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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026138-75.2026.8.16.0000 DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: BISCAYNE TERMINAL DE CARGOS E TRANSPORTES AGRÍCOLAS LTDA. AGRAVADOS: CHEFE DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA FISCAL (DIF) DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ E ESTADO DO PARANÁ RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. OCTÁVIO CAMPOS FISCHER) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0026138-75.2026.8.16.0000 da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são partes, como agravante, Biscayne Terminal e Transportes Agrícolas Ltda, e, como agravados, Estado do Paraná e outro. I.Nos autos de mandado de segurança registrados sob n 0000877-96.2026.8.16.0004, a r. decisão de mov. 15.1, ratificada no mov. 22.1, indeferiu o pleito do imediato restabelecimento do acesso da impetrante ao sistema de emissão de notas fiscais, nos seguintes termos: (...). É sabido que a liminar em mandado de segurança é admitida. Exegese do artigo 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. A sua natureza é cautelar. Deve o impetrante, contudo, demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão. Portanto, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental. É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente periculum in mora. Nesse sentido, é a orientação sempre atual do STF: “Mandado de Segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art.7. º, II, da Lei n.º 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.” (STF, Tribunal Pleno, MS 20.431 (AgRg) - DF, unânime, rel. Min. Alfredo Buzaid, j. 15.02.84, in RTJ 112/140). Sobre o relevante fundamento, observa-se que, a título de cognição sumária, ele não está presente na causa. É que não se vê irregularidade alguma perpetrada pela autoridade intitulada como coatora. Temos no documento de ref.1.6 (ato coator) a seguinte motivação: “Bloqueio do Sistema de emissão de NFe (medida acautelatória), garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento, conforme NPF 063/2012, item 6.6: O procedimento de SUSPENSÃO DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA será efetuado de oficio pela Receita Est. do Paraná - REPR, por Auditor Fiscal ou pelo Sistema de Monitoramento Fiscal de Emissores - SIMFE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, nas situações a seguir identificadas: 6.6.2. a Suspensão ou Bloqueio do Cadastro de Uso de SISTEMA no serviço UPD, ambiente RECEITA/PR, poderá ser realizado imediatamente, quando detectada a ocorrência de indícios de FRAUDES, como OPERAÇÕES FICTÍCIAS OU SIMULAÇÕES...”. Nesse contexto, o item 6.6 da Norma de Procedimento Fiscal n.º 063/2012, a qual estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores, tudo em consonância com o Regulamento do ICMS do Paraná, assim dispõe: “Os procedimentos de SUSPENSÃO e BLOQUEIO DE CADASTRO DE USO DE SISTEMA serão efetuados de ofício pela REPR, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, nas situações identificadas a seguir: Nova redação dada pelo inciso II do art.1º da NPF 62/2023, de 20.12.2023, produzindo efeitos a partir de 3.1.2024. Redação anterior dada pelo art. 1º da NPF 6/2023, de 15.2.2023, produzindo efeitos de 17.2.2023 até 2.1.2024 "6.6. O procedimento de SUSPENSÃO DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA será efetuado de ofício pela Receita Estadual do Paraná - REPR, por Auditor Fiscal ou pelo Sistema de Monitoramento Fiscal de Emissores - SiMFE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, nas situações a seguir identificadas:" Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da NPF 019/2021, de 19.3.2021, produzindo efeitos de 23.3.2021 até 16.2.2023 "6.6. O procedimento de SUSPENSÃO DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA será efetuado de ofício pela Receita Estadual do Paraná - REPR, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, nas situações a seguir identificadas pelo Sistema de Monitoramento Fiscal de Emissores - SiMFE," E, mais adiante (item 6.6.2 daquela Norma), disciplina: “6.6.2. a Suspensão ou Bloqueio do Cadastro de Uso de SISTEMA no serviço UPD, ambiente RECEITA/PR, poderá ser realizado imediatamente, quando detectada a ocorrência de indícios de fraudes, como operações fictícias ou simulações;”. Deste modo, vejo que autoridade coatora seguiu o princípio da legalidade (e do devido processo legal), já que presentes indícios de fraudes no caso concreto, sendo certo que não foi negado à parte impetrante o contraditório e a ampla defesa, consoante visto no documento de ref.1.6, podendo a autora proceder ao pleito de revisão da suspensão, por intermédio de e-protocolo próprio, como prevê o item 6.6.4 da Norma de Procedimento Fiscal n.º 063/2012. Percebe-se que a NPF 063/2012 do Estado do Paraná estabelece que, ao detectar fraudes, irregularidades ou indícios de operações fictícias/simulações, como aparentemente ocorreu na hipótese, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) pode, desde que devidamente motivado, o que aconteceu no caso, bloquear o cadastro de uso do sistema de emissão de NF-e como medida acautelatória. Essa medida visa simplesmente proteger os interesses da administração fiscal e está alicerçada em espécie normativa (a medida de suspensão está amparada pela Lei Complementar Estadual n.º 107/2005), que prevê a possibilidade de bloqueio em casos de indícios de fraude, não se tendo a conotação dada pela impetrante de meio coercitivo para pagamento de débitos. O TJPR já analisou caso semelhante: (...) É o que basta para o indeferimento da medida perseguida em caráter de urgência, ou seja, a ausência do relevante fundamento, lembrando que o mandado de segurança é célere e não admite produção de provas. Importante dizer que o Judiciário somente poderá atuar em caso de ilegalidade evidenciada (ou indícios concretos), o que não se deu a contento na hipótese. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, por entender que não restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009 (LMS)”. Sustenta a impetrante resumidamente que: a) exerce regularmente atividade empresarial de comércio atacadista de insumos agropecuários, figurando como contribuinte do ICMS, com inscrição estadual ativa; b) em 02.02.2026, foi surpreendida com o bloqueio de seu acesso ao sistema de emissão de notas fiscais, sem prévia instauração de processo administrativo e sem indicação concreta das supostas irregularidades que teriam ensejado a medida; c) ao buscar esclarecimentos junto à Receita Estadual, recebeu apenas respostas automatizadas e genéricas, que se limitaram a exigir a juntada de extensa documentação por meio de protocolo administrativo, o qual não possui natureza recursal nem efeito suspensivo, mantendo-se, nesse ínterim, a restrição ao exercício de sua atividade econômica; d) presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco concreto de paralisação de suas atividades empresariais; e) necessidade de concessão da tutela recursal para determinar o imediato restabelecimento do acesso ao sistema de emissão de notas fiscais. Recepcionado o recurso e indeferida a concessão da antecipação da tutela recursal (mov.9.1), foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1). Em seguida, a agravante apresentou a petição de mov. 17.1, na qual requereu “seja reconhecida a perda de interesse recursal, com a consequente extinção do recurso e sua devida baixa”. É a breve exposição. II.O recurso não comporta conhecimento, posto que prejudicado, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, compulsando os autos originários verifica-se que a parte impetrante, ora agravante, apresentou requerimento de desistência da ação originária (mov. 32.1 daqueles autos). Ademais, a agravante também se manifestou neste recurso, pugnando pelo reconhecimento da perda do interesse recursal (mov. 17.1) Portanto, acolho o petitório de mov. 17.1, conforme o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, restando configurada a perda superveniente do objeto deste recurso. Assim, ante a perda do objeto recursal, resta prejudicada a análise do recurso. III.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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